| |
|

|
| O comércio de ouro em Macau – II O fim do eixo Hong Kong/Macau, em 31 de Dezembro de 1973 |
|
|
|
Segunda parte de um nota de leitura, em treze pontos, ao artigo, de Marinho de Bastos (Ma Sü Tou),
publicado no Hoje Macau (10 de Julho de 2009, p. 12)
Vasco Silvério Marques
Aníbal Mesquita Borges
1. Se, à uma, como vimos, a 1 de Janeiro de 1974 abria o mercado do ouro em Hong Kong, à outra, a 31 de Dezembro de 1973, terminava mais um período bianual do contrato de concessão feito pela Administração de Macau. A simultaneidade das datas não era coincidência! Desta feita, para o biénio de 1972/1973, terminava o contrato com a habitual empresa concessionária, nos exactos termos da Portaria n.º 9763, de 11 de Dezembro de 1971. Naturalmente, a então concessionária da importação, trânsito e exportação do ouro não solicitou a renovação da licença nem formulou nova proposta no sentido de manter a concessão para além do seu termo, em 31 de Dezembro de 1973. Como consta do preâmbulo do Decreto Provincial n.º 19/74, de 29 de Junho, publicado no Boletim Oficial de Macau, N.º 26 (29 de Junho de 1974, p. 828): “O concessionário da importação naquele biénio [1972/1973] não solicitou a renovação do contrato nem formulou proposta, nos termos do disposto no artigo 8.º da citada portaria, no sentido de manter a concessão sob qualquer modalidade”.
2. Efectivamente, com a abertura do mercado de Hong Kong à livre importação do ouro, a então concessionária – ‘Wo On, Limitada’ –, constituída, formalmente, a 15 de Dezembro de 1971 e formada por sócios, maioritários, residentes em Hong Kong, deixava de ter qualquer necessidade de ‘legalizar o negócio’ via Macau, não tendo, em consequência, apresentado qualquer proposta à Administração. Como escrevemos, na nossa ‘Nota de leitura’, publicada com o título ‘O comércio de ouro em Macau’, no hojemacau (6 de Julho de 2009, pp.12-13), à empresa sob o nome, em português, ‘Wong On Hong’, constituída a 20 de Dezembro de 1963, localizada na Avenida Almeida Ribeiro, n.º 142, r/c, tinha sucedido a sociedade com firma, em português, ‘Wo On, Limitada’, constituída a 15 de Dezembro de 1971, com sede na Avenida Almeida Ribeiro, n.º 28, 1.º Acrescentámos então que eram os sócios desta última sociedade que vinham exercendo “o comércio do ouro em Macau sob a firma ‘Wong On Hong’ da empresa que, para tanto, entre si constituíram segundo os tradicionais usos e costumes chineses, da qual, ultimamente, tem sido gerente o outorgante Chiang Yu Tong”, conforme consta do traslado da escritura.
3. É o desinteresse da ‘Wo On, Limitada’ pela renovação da concessão que marca o fim do período do ouro no eixo Hong Kong/Macau, consequência directa – repete-se – da liberalização do comércio do ouro em Hong Kong. Na realidade, e para todos os efeitos, a ‘Wo On, Limitada’ é a herdeira dos interesses estabelecidos em volta do ouro – e do respectivo monopólio – desde 1946. Sinal evidente disto, para além da escritura da sociedade, é a fórmula adoptada pelos sucessivos contratos para a indicação da entidade concessionária, conforme pode ser verificado em sucessivos números do Boletim Oficial de Macau, a partir de 1963, inclusive, nunca mencionando o nome da sociedade, mas sim o ‘actual importador de ouro’ ou ‘o actual titular da autorização’. A partir de 1 de Janeiro de 1974, no que toca ao ouro, Macau e Hong Kong seguem caminhos bem diferentes.
4. E assim é que o Decreto Provincial n.º 19/74, de 29 de Junho, já mencionado, define novas regras para o licenciamento da importação e reexportação de ouro, “tendo em vista as circunstâncias desfavoráveis que afectam presentemente a sua comercialização”, como consta do respectivo preâmbulo. Entre as novas regras, figurava a do registo das receitas provenientes da importação ou reexportação de ouro em nova conta na tabela geral das receitas, sob o título: ‘Capítulo 3.º – Indústrias em Regime Tributário Especial; Artigo... Licenças para importação ou reexportação de ouro’, deixando de ser utilizada a conta residual sob a designação ‘Receitas Eventuais e não Especificadas’. Pelas características tão peculiares do ‘negócio’, o ouro deixava de ser assunto tratado com a especial reserva imposta ao longo das décadas anteriores. Por outro lado, deixava de se exigir uma renda mínima anual (seis milhões em 1972 e cerca de sete milhões em 1973) e a taxa por onça de ouro a importar ou reexportar baixava de MOP$ 5/7 para MOP$ 0.5.
5. As consequências, no que diz respeito às receitas orçamentais, são radicais. No Orçamento para 1973, último ano com a ‘Wo On, Limitada’, a Administração fazia uma previsão, para a conta ‘Receitas Eventuais e não Especificadas’, no valor de MOP$ 6 753 000,00 e cobrava, efectivamente, no final do ano, MOP$ 7 346 741, 31. São os últimos sete milhões de patacas, pagos pela ‘Wo On, Limitada’, que correspondem a cerca de 14 toneladas de ouro e que passaram pelas balanças (e pelos ‘olhos’) dos fiscalizadores da Comissão do Ouro. No Orçamento para 1974, estava prevista naquela conta uma receita no valor de MOP$ 2 385 000,00 e foram arrecadadas MOP$ 406 788,86. As receitas do ouro efectivamente cobradas tinham descido de sete milhões de patacas, em 1973, para bem menos de quatrocentas mil patacas, em 1974, pois outras receitas entravam por esta conta. A partir de 1975, o comércio do ouro deixa de ter qualquer relevância e o Território deixa de arrecadar receitas.
Nota de redacção – Não foi, exactamente, um erro mas uma omissão. No texto publicado na edição de ontem, intitulado “O Comércio do ouro em Macau – II/ O fim do eixo Hong Kong/Macau, em 31 de Dezembro de 1973”, surgiu assinado, apenas, por Vasco Silvério Marques quando, na verdade, se trata de um artigo elaborado em co-autoria com Aníbal Mesquita Borges. Aos leitores e aos visados a nossas desculpas.
|
|
|
|